DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENISIS DO NASCIMENTO SOU… — HC HC 1065078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENISIS DO NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo assim ementado (fls.
- Controle jurisdicional limitado à legalidade.
- Cuida-se de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou as faltas graves atribuídas ao apenado, determinando a interrupção do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena.
- Discute-se a validade da decisão que homologou a falta grave atribuída ao apenado, à luz da regularidade do procedimento disciplinar e dos limites do controle jurisdicional no âmbito da execução penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENISIS DO NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo assim ementado (fls. 21-22):
Agravo em execução penal. Falta grave. Interrompimento do prazo para progressão. Procedimento disciplinar regular. Controle jurisdicional limitado à legalidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou as faltas graves atribuídas ao apenado, determinando a interrupção do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da decisão que homologou a falta grave atribuída ao apenado, à luz da regularidade do procedimento disciplinar e dos limites do controle jurisdicional no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apenado cumpre pena privativa de liberdade de 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, restando 11 anos, 1 mês e 28 dias de pena a ser cumprida, cujo término está previsto para 05/12/2035. À época dos fatos, cumpria pena em regime fechado, tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar o cometimento de faltas disciplinares, sendo o PD E-21/039.1122/2022, relativo à falta disciplinar cometida em 13/12/2022, e o PD E-21/039.152/2023, relativo à falta disciplinar cometida em 11/02/2023. A Comissão Técnica de Classificação concluiu que o apenado cometeu faltas de natureza grave, tipificadas, respectivamente, no art. 50, VI e no art. 52 da Lei de Execução Penal. 4. O procedimento foi conduzido em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, com assistência da Defensoria Pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos moldes exigidos pelo verbete sumular 533, do Superior Tribunal de Justiça. 5. As condutas foram classificadas como faltas de natureza grave pela Comissão Técnica de Classificação, nos termos do artigo 50, II, da Lei de execução penal, não competindo ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa para eventual desclassificação, diante da ausência de ilegalidade ou vício formal. 6. Inexistindo prejuízo demonstrado não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente, no curso da execução penal, cometeu faltas graves (em 13.12/2022 e em 11.2.2023), resultando na interrupção do prazo para progressão de regime de cumprimento da pena.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta dos respectivos PADs por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado,
[trecho intermediário suprimido]
pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.