ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE JESUS MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE JESUS MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão da Vara de Execuções Penais que havia determinado cálculo diferenciado para a obtenção de benefícios de progressão de regime e livramento condicional, impondo-se a adoção de cálculo único sobre o total da pena e determinando-se a retificação dos cálculos (fl. 4).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto na execução simultânea de condenações por crime comum e crime hediondo deve ser elaborado cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional, sendo vedada a interpretação mais gravosa quando possível a separação das reprimendas, conforme precedente indicado e já observado pela decisão da VEP (fls. 4/6).
Alega que o acórdão recorrido agravou indevidamente a execução penal ao substituir critério individualizado e mais benéfico por cálculo único mais severo, violando os princípios da individualização da pena, do favor rei e da vedação à reformatio in pejus indireta na execução (fl. 6).
Afirma que houve ofensa aos arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal, pois os percentuais para progressão e livramento devem incidir distintamente sobre cada espécie delitiva, não sendo admissível cálculo global mais gravoso em condenações por crimes comuns e hediondos (fls. 7/8).
Argumenta que os precedentes restritivos citados não se aplicam ao caso concreto, porquanto existe decisão anterior da VEP reconhecendo o direito ao cálculo diferenciado, alinhada ao precedente específico do STJ, o que impõe distinção para impedir regressão
[trecho intermediário suprimido]
o consagrado instituto da unidade fictícia do crime continuado" (RHC 136.732/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 27/06/2018). No mesmo sentido: HC n.º 416.146/DF, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 02/08/2019.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifo nosso).
Isso porque, a regra do concurso formal de crimes é prevista para beneficiar o réu que pratica mais de um crime em um mesmo contexto criminoso, de forma que, não fosse referida regra, o agente seria condenado pelos dois crimes, em concurso material.
Assim, não é viável que os crimes sejam cindidos, na execução penal, para que seja aplicado o acréscimo relacionado ao crime hediondo apenas em relação a ele e, no que tange ao crime não hediondo, incida a fração respectiva apenas sobre o acréscimo pelo concurso formal.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.