DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELA CRISTINA PINH… — HC HC 1065054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELA CRISTINA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.088 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 13): "APELAÇÃO - associação para o fim de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELA CRISTINA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0102327-77.2017.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.088 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO - associação para o fim de tráfico de drogas. Prova suficiente de autoria: interceptação telefônica (autorizada pelo Juízo), fotografias, movimentação, a darem certeza das condutas. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Art. 59, CP, a pena de cada uma das apelantes foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de comprovação de estabilidade e permanência e, por conseguinte, de animus associativo indispensável à tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera contradição na subsunção dos fatos ao art. 35 da Lei de Drogas, pois a sentença reconheceu a inexistência de estrutura hierárquica e de divisão de tarefas e, ainda assim, manteve a condenação por associação para o tráfico.
Argui que a manutenção da condenação amparou-se em fundamentação genérica, fundada essencialmente em interceptações telefônicas e vigilância policial, sem demonstração concreta de vínculo associativo estável entre agentes determinados.
Aduz que os elementos colhidos em juízo, inclusive o depoimento da autoridade policial, evidenciam a inexistência de subordinação ou vínculo permanente entre as rés, revelando mera coautoria episódica, insuficiente para o tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
Afirma violação ao princípio da legalidade penal, por subsunção dos fatos a tipo cujo núcleo normativo estabilidade e permanência da associação não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem e a sustação do mandado de prisão, garantindo à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Indeferida a liminar às fls. 92/93 e prestadas as informações
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o lon go decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.