DECISÃO ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — HC HC 1064986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (fls.
- 1.207-1.208) e foram prestadas informações (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls.
Resultado indicado
1.064.986/MG, oportunidade em que a ordem foi denegada. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.442997-0/000.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) encerrado o inquérito, a investigação não conseguiu vincular o telefone ou as mensagens ao paciente e não subsiste o risco à produção de provas, o que afasta o fundamento de garantia da instrução criminal; b) ausência de fundamentação concreta; c) vedação à prisão como antecipação de pena; d) gravidade abstrata do delito não serve como fundamentação inidônea para a segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (fls. 2-12).
A liminar foi indeferida (fls. 1.207-1.208) e foram prestadas informações (fls. 1.542-1.543 e 1.545-1.562).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 1.564-1.570).
Decido.
I. Admissibilidade
Preliminarmente, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é de que a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, reservado ao processo-crime, após a devida instrução. O que se admite neste âmbito é o controle da legalidade do ato coator, e não a substituição do juízo de mérito pelo mandamus constitucional.
Essa delimitação é relevante porque parcela substancial da tese defensiva assenta na alegação de inocência do paciente em relação ao crime imputado e na ausência de provas conclusivas de autoria. Tais questões, conquanto relevantes para o deslinde final da ação penal, não podem ser definitivamente resolvidas neste momento. O que se analisa aqui é tão somente se o decreto de prisão preventiva e sua manutenção pela autoridade coatora apresenta fundamentação concreta, idônea e suficiente à luz do art. 312 do CPP.
II. Contextualização
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 28/7/2025, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV e 344, ambos do Código Penal.
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, com base nos seguintes fundamentos (fls. 146-150):
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, encontra guarida no art. 312 do Código de Processo Penal, e só deve ser decretada quando presentes os seus pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e ao menos um dos requisitos autorizadores (a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal).
No caso
[trecho intermediário suprimido]
amparo.
Diante da gravidade concreta do delito imputado, do histórico criminal do paciente e da demonstração objetiva de sua periculosidade, medidas como o comparecimento periódico em juízo ou a monitoração eletrônica revelar-se-iam manifestamente insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva e para garantir a ordem pública.
Como já assentado por esta Sexta Turma: é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação está fundada na gravidade efetiva do delito, ao indicar que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Por fim, cumpre pontuar que, apesar de diverso o acórdão objeto deste habeas corpus, a prisão preventiva em comento já havia sido considerada válida na ocasião do julgamento do HC n. 1.064.986/MG, oportunidade em que a ordem foi denegada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.