DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRO ACANGELO GONCALVES … — HC HC 1064971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que , em regime de plantão judiciário, não apreciou o pedido liminar nos autos do HC n.
- O impetrante defende a superação do óbice da Sú mula 691 do Supremo Tribunal Federal por flagrante ilegalidade e teratologia da decisão coatora, na qual, em 24/12/2025, foi indeferido o processamento da medida urgente em regime de plantão judiciário e foram mantidos os efeitos da condenação transitada em julgado na origem.
- Sustenta que a condenação foi lastreada em elementos probatórios declarados inválidos/ilícitos no acórdão proferido no julgamento do processo paradigma (Processo n.
- 0014019-43.2016.8.11.0042) em 14/7/2025, no contexto da "Operação "Forti", o que caracteriza nulidade absoluta do título condenatório por derivação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRO ACANGELO GONCALVES DE JESUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que , em regime de plantão judiciário, não apreciou o pedido liminar nos autos do HC n. 1048289-90.2025.8.11.0000.
O impetrante defende a superação do óbice da Sú mula 691 do Supremo Tribunal Federal por flagrante ilegalidade e teratologia da decisão coatora, na qual, em 24/12/2025, foi indeferido o processamento da medida urgente em regime de plantão judiciário e foram mantidos os efeitos da condenação transitada em julgado na origem.
Sustenta que a condenação foi lastreada em elementos probatórios declarados inválidos/ilícitos no acórdão proferido no julgamento do processo paradigma (Processo n. 0014019-43.2016.8.11.0042) em 14/7/2025, no contexto da "Operação "Forti", o que caracteriza nulidade absoluta do título condenatório por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a manutenção da execução penal, fundada em prova matriz expurgada pela Corte estadual, configura constrangimento ilegal e atrai a incidência do art. 648, VI, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas ilícitas e de seus derivados, com a extensão dos efeitos do acórdão paradigma prolatado na Operação "Forti" (fls. 12-15).
É o relatório.
Decido.
De saída, verifica-se que, embora o i mpetrante alegue a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a decisão impugnada corresponde a pronunciamento monocrático proferido em regime de plantão pelo Tribunal a quo, que, sem apreciar o mérito do pedido liminar, encaminhou os autos à distribuição por ausência de urgência excepcional.
Por essa razão, inviável a apreciação deste mandamus por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.