DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO BIRON DA SILVA, … — HC HC 1064949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO BIRON DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 11/9/2025, incluído no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) por 90 (noventa) dias em 15/9/2025 e, em 12/12/2025, foi prorrogada sua permanência por mais 90 (noventa) dias, sem prévia oitiva da defesa, após requerimento do Ministério Público apresentado em 4/12/2025 (fls.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, dado que a prorrogação da permanência no Módulo de Segurança Máxima foi deferida sem vista prévia à Defesa, em afronta ao procedimento previsto no art.
- 11.671/2008, inexistindo demonstração de "extrema necessidade".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO BIRON DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5401639-19.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 11/9/2025, incluído no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) por 90 (noventa) dias em 15/9/2025 e, em 12/12/2025, foi prorrogada sua permanência por mais 90 (noventa) dias, sem prévia oitiva da defesa, após requerimento do Ministério Público apresentado em 4/12/2025 (fls. 2-3).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, dado que a prorrogação da permanência no Módulo de Segurança Máxima foi deferida sem vista prévia à Defesa, em afronta ao procedimento previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, inexistindo demonstração de "extrema necessidade".
Alegam que a medida de manutenção no Módulo de Segurança Máxima careceria de fundamentação idônea e se revelaria desproporcional, pois se ampararia em justificativas genéricas sobre gravidade de delitos e suposta liderança em organização criminosa, sem elementos concretos contemporâneos que legitimem a restrição intensificada de direitos.
Argumentam que o Módulo de Segurança Máxima da PASC seria, na prática, equivalente ao Regime Disciplinar Diferenciado, aplicando limitações típicas do art. 52 da Lei de Execução Penal sem a observância dos requisitos legais, inclusive quanto à duração e às características de visitas e banho de sol.
Defendem, subsidiariamente, a violação ao art. 58 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a restrição de direitos e o isolamento do paciente excederiam o prazo máximo de 30 dias quando não se tratar de RDD, sendo, portanto, ilegal a manutenção da medida por períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.
Expõem que o Módulo de Segurança Máxima implantado na PASC não se amoldaria ao art. 11-B da Lei n. 11.671/2008, por impor regime mais rigoroso do que o Sistema Penitenciário Federal e sem oferecer a assistência laboral, educacional, psicológica e médica mínima exigida, configurando excesso e desvio em relação ao parâmetro legal.
Apontam violação a direitos humanos, com condições desumanas de reclusão, especialmente por ausência de ventilação adequada e calor excessivo na cela, o que atentaria contra a integridade física e psíquica do paciente e o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.