DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SA… — HC HC 1064945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática delito de homicídio duplamente qualificado, capitulado no art.
- A Defesa alega que há nulidade absoluta das provas digitais, por ausência de perícia técnica, quebra da cadeia de custódia e origem desconhecida das mídias, bem como por reconhecimento indireto lastreado em imagem viciada.
- Sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYCKELVIN BRAVATTI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8064733-47.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática delito de homicídio duplamente qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A Defesa alega que há nulidade absoluta das provas digitais, por ausência de perícia técnica, quebra da cadeia de custódia e origem desconhecida das mídias, bem como por reconhecimento indireto lastreado em imagem viciada.
Sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, por violação aos arts. 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Argumenta, ainda, que a decisão do TJ/BA teria se apoiado em presunção de suficiência probatória da denúncia, com omissão quanto à análise da cadeia de custódia, manutenção de reconhecimento contaminado por vídeo de origem duvidosa.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, no mérito, para trancar a Ação Penal n. 8001541-2023-805-0196.
Liminar indeferida (fls. 403/404).
Informações prestadas às fls. 410/416 e 422/430.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 433/439).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1059521 / BA , anteriormente ajuizado em favor do mesmo agente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
..
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.