DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNATHAN CUSTODIO NUNES… — HC HC 1064937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNATHAN CUSTODIO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, após a realização da audiência de instrução e julgamento em 19/12/2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do paciente, não subsiste periculum libertatis atual, exigindo-se reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts.
- Alega que a manutenção da custódia não pode apoiar-se automaticamente na garantia da ordem pública, pois a quantidade de droga apreendida não substitui a demonstração de risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sobretudo diante do estágio avançado do processo, que se encontra aguardando apenas diligências documentais externas e alheias ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNATHAN CUSTODIO NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, após a realização da audiência de instrução e julgamento em 19/12/2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do paciente, não subsiste periculum libertatis atual, exigindo-se reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315 e 316 do CPP.
Alega que a manutenção da custódia não pode apoiar-se automaticamente na garantia da ordem pública, pois a quantidade de droga apreendida não substitui a demonstração de risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sobretudo diante do estágio avançado do processo, que se encontra aguardando apenas diligências documentais externas e alheias ao paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, encerrada a instrução, a prisão preventiva assume contornos de antecipação de pena, ainda mais diante da plausibilidade concreta de desfecho menos gravoso, como absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida às fls. 132-133.
As informações foram prestadas às fls. 139-145 e 146-150.
O Ministério Público Federal, às fls. 154-159, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto aos argumentos acerca da prisão preventiva, conforme informações obtidas no sitio do Tribunal de origem,(www.tjgo.jus.br), foi proferida sentença condenatória em 29/01/2026, julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado JOHNATHAN CUSTODIO NUNES como incurso na descrição típica dos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa,em regime fechado. Na ocasião, o Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva em seu desfavor.
Portanto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.
A propósito :
"Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo"(AgRg no RHC n. 197.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.