ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inexistência de ofensa. indeferimento de liminar em mandamus originário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Princípio da colegialidade. Inexistência de ofensa. indeferimento de liminar em mandamus originário. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar ilegalidade apta a superar a incidência da Súmula n. 691 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus viola o princípio da colegialidade e o direito ao devido processo legal, bem como se haveria flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em mandamus, a justificar a superação da mencionada súmula e a análise imediata, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito da impetração.
III. Razões de decidir
3. O relator está autorizado, pelo RISTJ e pelo CPC, a proferir decisão monocrática em habeas corpus quando o entendimento estiver em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou com súmulas dos Tribunais Superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em estrita observância à Súmula n. 691 do STF.
5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar examinou, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade atribuída ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
6.
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. O (eventual) trancamento da ação penal não foi apreciado na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 779.086/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.