DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA FELIPE DA SILVA, … — HC HC 1064920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para majorar a pena aplicada, afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena, condenando o paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a sentença de primeiro grau, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUA FELIPE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500217-24.2024.8.26.0617.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 11-19).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para majorar a pena aplicada, afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena, condenando o paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 55-65).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a sentença de primeiro grau, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-5).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 77-87).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada pela negativa à causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pelo estabelecimento do regime prisional fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pois presentes os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, que deverão ser definidas pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de KAUA FELIPE DA SILVA para redimensionar sua pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem dirimidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.