DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RAMOS JULIO, e… — HC HC 1064910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RAMOS JULIO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13º, e 163, ambos do Código Penal, no cont exto da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade da audiência de custódia, indevidamente antecipada em relação à designação judicial, o que teria ocasionado cerceamento de defesa pela ausência do defensor constituído e impedido a juntada de documentação essencial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RAMOS JULIO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.506435-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13º, e 163, ambos do Código Penal, no cont exto da Lei n. 11.340/2006 (fl. 14).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade da audiência de custódia, indevidamente antecipada em relação à designação judicial, o que teria ocasionado cerceamento de defesa pela ausência do defensor constituído e impedido a juntada de documentação essencial (fls. 4-8).
Alega que a decisão monocrática do Tribunal de origem seria contraditória e teratológica, ao minimizar o prejuízo da defesa na audiência de custódia e, simultaneamente, rechaçar o exame do pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de supressão de instância, perpetuando a manutenção da preventiva sem análise dos elementos médicos apresentados (fls. 7-9).
Defende que o quadro grave de saúde do paciente, comprovado por documentação médica e benefício previdenciário por incapacidade, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante da incompatibilidade do cárcere com suas necessidades clínicas (fls. 9-11).
Argumenta que, considerados a primariedade, a residência fixa e os vínculos sociais do paciente, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, em substituição à custódia preventiva (fls. 11-12).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar (fls. 12-13).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.