DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RYAN ARAUJO FRO… — HC HC 1064885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RYAN ARAUJO FROTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 5/11/2025, decorrente de suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, imputado como ocorrido nas dependências de instituição de ensino.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em premissas genéricas, sem indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RYAN ARAUJO FROTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0831889-12.2025.8.10.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 5/11/2025, decorrente de suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, imputado como ocorrido nas dependências de instituição de ensino.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em premissas genéricas, sem indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, colaborou com as investigações e se apresentou espontaneamente, inexistindo risco concreto de evasão ou de embaraço à instrução criminal.
Afirma que a decisão utilizou fundamentos fáticos equivocados ao mencionar premeditação, auxílio de terceiros, tentativa de evasão e destruição da arma, ao passo que o paciente não confessou tais circunstâncias, tendo relatado impulso, ausência de animus necandi e abalo emocional.
Defende que há fato novo superveniente, ocorrido em 3/12/2025, apto a alterar o panorama cautelar e evidenciar a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, o qual foi documentado e não apreciado na origem após o indeferimento da liminar.
Expõe que, no curso do processo, o corréu, em idêntico contexto fático-processual, obteve a revogação da prisão preventiva, devendo ser aplicada ao paciente a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP e no princípio da isonomia, ante a ausência de distinção fática ou jurídica relevante e de motivação específica para tratamento diferenciado.
Argumenta que, sendo inadequada a prisão preventiva, revelam-se suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais devem substituir a custódia extrema, caso mantida a necessidade de acautelamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais e pela extensão, nos termos do art. 580 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.