DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HEVANIO DO NASCI… — HC HC 1064856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HEVANIO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.323660-8/000).
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva desde 7/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a segregação processual teria sido decretada com base exclusiva na quantidade de substância entorpecente apreendida e em suposta reincidência de corréu, sem qualquer fundamentação concreta quanto à conduta do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO HEVANIO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.323660-8/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva desde 7/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a segregação processual teria sido decretada com base exclusiva na quantidade de substância entorpecente apreendida e em suposta reincidência de corréu, sem qualquer fundamentação concreta quanto à conduta do paciente.
Aduz que o custodiado é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e jamais teria se envolvido com a prática de tráfico de drogas, destacando que autorizou espontaneamente o ingresso dos policiais em sua residência e colaborou com as diligências.
Ressalta que, após investigações realizadas pela autoridade policial, não foram encontrados elementos que vinculassem o encarcerado à prática do crime de tráfico de drogas, constando, inclusive, relatório policial no sentido de inexistirem ocorrências ou informações de inteligência que o associassem à atividade criminosa, razão pela qual não foi indiciado no inquérito policial.
Apesar disso, informa que ele foi posteriormente denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem a realização de diligências complementares aptas a suprir a ausência de indícios mínimos de autoria, o que evidenciaria a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Alega que, no caso de eventual condenação, o réu faria jus à incidência do tráfico privilegiado, circunstância que tornaria desproporcional a manutenção do recolhimento, por sujeitá-lo a regime mais gravoso do que aquele que possivelmente seria fixado ao final da persecução penal.
Diante desse contexto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e de justa causa, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
D ecido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 227927 - MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.