ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. RECURSO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora.
5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETI DONATO GUSMAO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu a liminar neste habeas corpus.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou fatos específicos que evidenciam ilegalidade manifesta e urgência qualificada, requerendo reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
Sustenta que a progressão ao regime semiaberto foi deferida pelo juízo da execução mas foi determinada a realização de exame criminológico que ainda não aconteceu. D efende a existência de mora administrativa qualificada em razão do descumprimento da promessa de conclusão do exame criminológico anunciada para dezembro/2025 e ausência de qualquer data concreta posterior.
Requer, ao final, a fruição imediata dos direitos do regime semiaberto,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos em juízo preliminar, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito defensivo ser analisado por ocasião do julgamento de mérito da impetração.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Nada a prover quanto às petições n. 43.033/2026, 136.597/2026, 146.310/2026, 225.692/2026 e 225.676/2026, por ora, tendo em vista que sua apreciação ocorrerá quando for analisado, oportunamente, o mérito desta impetração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.