DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, no … — HC HC 1064813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática da Ministra Maria Marluce Caldas que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de ato coator complexo e superveniente, composto: (i) pela manutenção de prisão de origem absolutamente nula; (ii) por manifesto erro de fato na decisão monocrática que indeferiu a liminar no HC n.
- 1.062.675/SP; e (iii) pela criação de vácuo jurisdicional que impediria a revisão célere da ilegalidade mediante agravo regimental.
- Requerem, liminarmente, atuação excepcional da Presidência em regime de plantão para superar óbices regimentais, processar imediatamente a impetração e cessar a coação ilegal, em razão do vácuo jurisdicional criado pelo indeferimento de liminar e pela ausência de previsão de julgamento do agravo regimental durante o recesso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO LUIZ RENTES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática da Ministra Maria Marluce Caldas que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.062.675/SP.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de ato coator complexo e superveniente, composto: (i) pela manutenção de prisão de origem absolutamente nula; (ii) por manifesto erro de fato na decisão monocrática que indeferiu a liminar no HC n. 1.062.675/SP; e (iii) pela criação de vácuo jurisdicional que impediria a revisão célere da ilegalidade mediante agravo regimental.
Requerem, liminarmente, atuação excepcional da Presidência em regime de plantão para superar óbices regimentais, processar imediatamente a impetração e cessar a coação ilegal, em razão do vácuo jurisdicional criado pelo indeferimento de liminar e pela ausência de previsão de julgamento do agravo regimental durante o recesso.
Pugnam, liminarmente, pela concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, para que seja reconhecida a nulidade do título prisional.
É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus não merece prosseguir.
Constata-se a manifesta incompetência desta Corte Superior para apreciação da impetração, porquanto o ato apontado como coator corresponde a decisão monocrática proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.