DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO DA SIL… — HC HC 1064792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21.12.2025 por suposta infração aos arts.
- 139, 140 e 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Na data de 23.12.2025, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 1422717-40.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21.12.2025 por suposta infração aos arts. 139, 140 e 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Na data de 23.12.2025, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 71-74), destacando que "a vítima é adolescente, com 16 anos de idade", e "sofreu agressões físicas consistentes em socos e esganaduras por duas vezes, tendo, inclusive, relatado desmaio em decorrência da violência", sendo o acusado sócio do pai da menor em estabelecimento comercial (fl. 73).
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar (fls. 77-82).
No presente writ, alega o impetrante a existência de nulidade na decisão de segundo grau, que se limitou a reproduzir os termos do juiz de primeira instância, descurando-se de seu papel revisional.
Ademais, sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado em elementos genéricos e abstratos, destoantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a própria vítima salientou que desferiu o primeiro golpe, existindo conflito físico direto e bilateral.
Argumenta que, mesmo admitindo, em tese, eventual excesso na reação do réu, "isso não autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando ausentes antecedentes, reiteração delitiva ou comportamento posterior indicativo de risco" (fl. 8).
Assere serem cabíveis medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.