DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAO PEREIRA DA SILVA, n… — HC HC 1064786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAO PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2025, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
- A magistrada plantonista, em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança, arbitrada em 3 (três) salários mínimos.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pleito liminar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem concedida para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória aos pacientes, independentemente do pagamento de fiança. (HC 326.829/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAO PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6068885-64.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2025, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
A magistrada plantonista, em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança, arbitrada em 3 (três) salários mínimos.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pleito liminar (e-STJ, fls. 11-12).
A impetrante afirma, de início, que deve ser superado o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, em razão da patente ilegalidade consubstanciada na exigência de fiança como condição para a liberdade de paciente pobre.
Sustenta que a decisão judicial considerou que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, que continua preso apenas pela ausência do pagamento da fiança.
Requer, em liminar e no mérito, seja o paciente dispensado do pagamento da fiança, concedendo-lhe, por consequência, a imediata liberdade.
A liminar foi deferida "para conceder a liberdade ao paciente, o qual fica dispensado, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ, fls. 86-89).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 92-104), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício, confirmando-se a superação da Súmula 691/STF, para ratificar a decisão que deferiu o pedido de liminar e dispensar definitivamente o paciente do pagamento da fiança.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras da concessão da ordem, de ofício, diante da ocorrência de constrangimento ilegal imposta ao paciente.
Ora, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O
[trecho intermediário suprimido]
verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
3. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de 1º grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e é defendido pela Defensoria Pública.
4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória aos pacientes, independentemente do pagamento de fiança.
(HC 326.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015.)
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar, para conceder a liberdade provisória sem fiança ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.