DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO NUNES DE FREITAS, … — HC HC 1064702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO NUNES DE FREITAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 61, II, f, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da conclusão do inquérito policial sem a oitiva do paciente, embora estivesse preso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO NUNES DE FREITAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6009865-08.2025.8.09.0174.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da conclusão do inquérito policial sem a oitiva do paciente, embora estivesse preso.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa, diante da dilação temporal para realização de atos essenciais enquanto o paciente permanece preso.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, notadamente por ausência de dolo, visto que há ambiguidade e incerteza jurídica acerca da vigência das medidas protetivas, em razão das movimentações de arquivamento e desarquivamento do processo de origem.
Argumenta, ainda, que a reaproximação entre as partes teria ocorrido a convite da vítima, que se encontra em quadro de transtorno mental pós-parto, fato desconsiderado pelo juízo de origem ao manter a prisão, o que exige imediata reanálise em razão do esvaziamento do risco, com destaque para o pedido formal da vítima pela revogação das medidas.
Aponta situação de vulnerabilidade da vítima e do recém-nascido, enfatizando que a prisão prejudicaria o melhor interesse da criança e agravaria o desamparo familiar, tornando a medida desproporcional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.