DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAMILA DO NASCIMENTO… — HC HC 1064698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAMILA DO NASCIMENTO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incursa nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que a ré estaria custodiada há mais de 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias, sem que exista qualquer fato superveniente que evidencie perigo atual ou necessidade objetiva da manutenção da prisão, e sem que tenha sido realizada a revisão periódica fundamentada, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAMILA DO NASCIMENTO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2399237-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incursa nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a ré estaria custodiada há mais de 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias, sem que exista qualquer fato superveniente que evidencie perigo atual ou necessidade objetiva da manutenção da prisão, e sem que tenha sido realizada a revisão periódica fundamentada, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Defende haver excesso de prazo da medida extrema, que teria natureza de indevida antecipação de pena.
Alega não haver contemporaneidade entre a data de instauração do inquérito policial, a decretação da prisão temporária, a conversão em prisão preventiva e o tempo de permanência da paciente na suposta associação criminosa.
Aduz que, entre a data do decreto constritivo e o momento atual, teriam transcorrido mais de seis ciclos sucessivos de 90 (noventa) dias sem que tenha sido proferida decisão reavaliando, de forma concreta, efetiva e individualizada, a necessidade da manutenção da custódia.
Argumenta que a segregação antecipada estaria sendo automaticamente prorrogada, violando o modelo acusatório e as garantias constitucionais da liberdade, pontuando que a ausência de revisão periódica válida não constituiria mera irregularidade formal, mas vício substancial que comprometeria a própria legitimidade do cárcere.
Destaca que, embora acusada de participação em associação criminosa, a ré não exerceria papel de liderança no grupo, não sendo palpável o periculum libertatis invocado para manter a sua prisão.
Assevera ser possível a substituição da custódia por medidas cautelares não prisionais, notadamente diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema pelas alternativas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, p ois
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.