ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Ordem concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido manejada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, mostra-se possível a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, pois, embora mantida a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a elevação correspondente a 11/12 da pena mínima, ou 11/36 por vetor negativo, supera os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte para aumento sem motivação específica, impondo o redimensionamento da reprimenda.
3. Tratando-se de pena de detenção, revela-se ilegal a fixação do regime inicial fechado, devendo o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
4. Ordem concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO DA SILVA CERQUEIRA - condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor a 8 anos, 7 meses e 15 dias de detenção -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 13/22).
A impetração busca revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional - na condenação proferida na Ação Penal n. 0703828-74.2020.8.04.0001 (fls. 33/42, da Vara Especializada de Crimes de Trânsito da comarca de
[trecho intermediário suprimido]
aumento de 1/2 pelo concurso formal (fls. 40/41), resultando a reprimenda em 6 anos e 9 meses de detenção, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime (fl. 41) e, ainda, por se tratar de pena de detenção, deve o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Em razão disso, concedo a ordem impetrada ao paciente SERGIO DA SILVA CERQUEIRA para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0703828-74.2020.8.04.0001, da Vara Especializada de Crimes de Trânsito da comarca de Manaus/AM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.