DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ANTONIO ALVES, em … — HC HC 1064694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ANTONIO ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que, em 6.12.2022 decretou a sua prisão preventiva, a qual foi cumprida, em 2.12.2025, no Estado de São Paulo.
- O impetrante sustenta que o acusado estaria segregado em razão de decisão carente de fundamentação idônea e em decorrência de uma série de omissões, erros factuais e impasse jurisdicional que o teriam aprisionado em um limbo processual.
Resultado indicado
1.0000.25.491004-5/000, solicitou informações ao Juízo de primeiro grau, o qual teria se negado a apreciar o pedido de concessão de liberdade, pois a matéria já estava sob a análise da instância superior, criando-se, assim, um impasse jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ANTONIO ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505833-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que, em 6.12.2022 decretou a sua prisão preventiva, a qual foi cumprida, em 2.12.2025, no Estado de São Paulo.
O impetrante sustenta que o acusado estaria segregado em razão de decisão carente de fundamentação idônea e em decorrência de uma série de omissões, erros factuais e impasse jurisdicional que o teriam aprisionado em um limbo processual.
Aduz que na ação penal em tela se apura a posse de ínfima quantidade de drogas no ano de 2016, inexistindo contemporaneidade entre o decreto constritivo, proferido no ano de 2022, e o cumprimento do mandado prisional, ocorrido quase três anos após a sua expedição e cerca de uma década após o fatos.
Afirma que, em primeira instância, o Ministério Público teria opinado pela revogação da prisão, condicionando-a à citação pessoal do réu.
Argumenta que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar no HC n. 1.0000.25.491004-5/000, solicitou informações ao Juízo de primeiro grau, o qual teria se negado a apreciar o pedido de concessão de liberdade, pois a matéria já estava sob a análise da instância superior, criando-se, assim, um impasse jurisdicional.
Explica que, nesse contexto, impetrou novo mandamus na origem, cujo pedido liminar foi indeferido partindo de premissa fática comprovadamente falsa, consistente na afirmação de que o magistrado singular teria indeferido o pedido de revogação, quando, na verdade, o que se alegou no referido writ foi a omissão da autoridade judicial em decidir a questão.
Assevera que o paciente permanece preso sem fundamentos e por falha sistêmica e uma sucessão de equívocos e omissões do Poder Judiciário mineiro.
Defende a desproporcionalidade da medida extrema, que violaria o princípio da homogeneidade, pois, em caso de condenação, o réu terá o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando, bem como à sua substituição por sanções restritivas de direitos, em razão de suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de responder o processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
indeferida, restando o referido writ pendente de julgamento.
Entendo ainda que as questões suscitadas na irresignação demandam um exame mais aprofundado dos autos, o que é inviável em juízo de cognição sumária, tendo em vista os estritos lindes deste átrio processual.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional de tramitação rápida e célere, de modo que, quando do exame do mérito, possível a reanálise da pretensão do pleito de liberdade do paciente.
De resto, verifica-se que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com a matéria de fundo, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado deste Sodalício.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.