DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Kaua Mendonca dos… — HC HC 1064684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Kaua Mendonca dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 192 dias-multa, no piso legal, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art.
- Ao julgar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a benesse, elevar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, e fixar o regime inicial fechado, com fundamento exclusivo na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) - (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Kaua Mendonca dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n. 1500307-91.2023.8.26.0544 (fls. 183/189).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 192 dias-multa, no piso legal, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (fls. 184/186). Ao julgar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a benesse, elevar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, e fixar o regime inicial fechado, com fundamento exclusivo na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) - (fls. 184/189).
A defesa sustenta constrangimento ilegal, por afastamento indevido do tráfico privilegiado, sem indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, e por fixação do regime fechado com base em gravidade abstrata e na quantidade de droga como único fator.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao réu ou, em caráter subsidiário, a imposição de regime de cumprimento de pena mais brando do que o fechado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38/39.
Informações prestadas às fls. 42/44 e 50/59.
O Ministério Público Federal, às fls. 61/65, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Com efeito, em ofício enviado a esta Corte, o Juízo de primeiro grau informou que a condenação transitou em julgado em abril/2025 (fl. 43), de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Entretanto, tem-se que há constrangimento ilegal acerca da não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Do atento exame dos autos, observa-se que o acórdão impugnado não logrou demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação da paciente a atividades criminosas, tendo se limitado a fazer referências apenas a quantidade de droga apreendida - 161 porções de maconha, 73 porções de cocaína e 35 porções de crack, sem peso especificado (fl. 26).
Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
aberto, e pagamento de 194 dias-multas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (161 PORÇÕES DE MACONHA; 73 PORÇÕES DE COCAÍNA E 35 PORÇÕES DE CRACK, SEM ESPECIFICAÇÃO DE PESO). WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Writ não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.