DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1064683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 70/72, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Yuri Freitas Delfino, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento a seu agravo em execução penal ajuizado contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu seu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto 9.246/17, por não ter preenchido o requisito subjetivo.
- O Impetrante sustenta que a falta grave atribuída ao paciente ocorreu em 01.09.2017, mas sua apuração e sanção ocorreu em 23.01.2019, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no artigo 4º-§1º do referido Decreto.
- Argumenta que a conclusão intempestiva do procedimento administrativo disciplinar impede o uso da comutação para obstar a comutação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 70/72, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Yuri Freitas Delfino, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento a seu agravo em execução penal ajuizado contra a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu seu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto 9.246/17, por não ter preenchido o requisito subjetivo.
O Impetrante sustenta que a falta grave atribuída ao paciente ocorreu em 01.09.2017, mas sua apuração e sanção ocorreu em 23.01.2019, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no artigo 4º-§1º do referido Decreto. Argumenta que a conclusão intempestiva do procedimento administrativo disciplinar impede o uso da comutação para obstar a comutação. Acrescenta que a prática de falta grave não homologada pelo Juízo até a data da publicação do Decreto, mas praticada no período por ele vedado, não impede a concessão da comutação.
Requer a concessão da ordem para deferir-lhe comutação da pena.
Foram prestadas informações.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter o indeferimento do pedido de comutação da pena (e-STJ fls. 35/38):
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao agente, salvo disposição diversa, findou determinado o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, quando da confecção do presente voto, em regime semiaberto, pela prática dos seguintes crimes: adulteração de sinal identificador de veículo automotor; roubo majorado; corrupção de menores; homicídio qualificado e organização criminosa.
A defesa sustenta, em síntese, que a sanção disciplinar utilizada como fundamento para o indeferimento da benesse foi aplicada fora do prazo previsto no §1º do art. 4º do Decreto nº 9.246/2017, razão pela qual não poderia obstar a concessão da comutação. Alega, ainda, que até 25/12/2017 o apenado era primário e havia cumprido mais de 1/4 (um quarto) da pena, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos.
Passo à análise das teses recursais.
I - Da alegada ausência de sanção aplicada até 25/12/2017
A defesa argumenta que a falta grave atribuída ao apenado ocorreu em 01/09/2017, mas que sua apuração e consequente sanção somente se deram em 23/01/2019, ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 4º do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.
(REsp n. 2.011.706/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar já foi instaurado e finalizado, incidindo o óbice previsto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017, em virtude da constatação da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do ato normativo, não obstante a sua apuração e homologação em período posterior.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.