DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON TIAGO DA SILV… — HC HC 1064675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON TIAGO DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5000668-59.2025.8.19.0500).
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para afastar o cômputo, na execução ora em curso, de período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, por inexistir absolvição ou extinção da punibilidade no feito de origem da custódia.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega que o apenado sofre constrangimento ilegal por não ter sido computado tempo de custódia cautelar ocorrido no período de 15/4/2017 a 23/5/2017.
- Afirma que a execução penal deveria ser compreendida como sistema único, orientado pela realidade material da privação de liberdade, de modo que o tempo de cumprimento de custódia estatal, ainda que referente à prática de outro delito, não poderia ser ignorado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON TIAGO DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5000668-59.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a intimação pessoal do apenado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, indeferiu pedido de retificação de cálculos do Ministério Público e registrou que eventual condenação em outro processo deverá ser unificada, com consideração de todo o período já cumprido, aguardando-se a prisão para início da execução no regime adequado, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ (fls. 21-22).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para afastar o cômputo, na execução ora em curso, de período de prisão cautelar cumprido em processo distinto, por inexistir absolvição ou extinção da punibilidade no feito de origem da custódia.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que o apenado sofre constrangimento ilegal por não ter sido computado tempo de custódia cautelar ocorrido no período de 15/4/2017 a 23/5/2017.
Afirma que a execução penal deveria ser compreendida como sistema único, orientado pela realidade material da privação de liberdade, de modo que o tempo de cumprimento de custódia estatal, ainda que referente à prática de outro delito, não poderia ser ignorado.
Sustenta a necessidade de observância do Tema 1.277/STJ, tendo em vista o objetivo de recálculo da pena para progressão de regime/livramento condicional, e não para detração.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o afastamento do cumprimento de pena em regime mais gravoso, determinando-se que o período de prisão cautelar seja computado para progressão de regime e/ou livramento condicional.
No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, cassando-se o aresto questionado na parte em que afastou qualquer efeito jurídico do período de prisão cautelar regularmente cumprido, determinando-se ao Juízo da execução que considere o referido lapso não aproveitado em outra execução, exclusivamente para benefícios da execução penal, e proceda à imediata retificação da data-base, com reanálise do preenchimento dos requisitos objetivos para os benefícios executórios cabíveis.
Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da execução o reexame do cálculo de pena, à luz da orientação firmada no afastando a Tema 1.277/STJ, afastando a desconsideração absoluta do período de
[trecho intermediário suprimido]
outro processo é admitida apenas quando o sentenciado foi absolvido e a prisão provisória ocorreu após o delito pelo qual cumpre pena.
2. Não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal."
..
(AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Quanto à insurgência da defesa para que seja computado o tempo de custódia cautelar ocorrido no período de 15/4/2017 a 23/5/2017, verifica-se que o acórdão impugnado excluiu do cálculo da pena apenas o segundo período (02/01/2022 a 20/04/2022), pois se trata de prisão referente a outro crime (lesão corporal). Logo, o período de prisão cautelar relacionado à execução penal nº 0005028-30.2017.8.19.0007, qual seja, 15/4/2017 a 23/5/2017, não foi excluído do cálculo de pena pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.