DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO HENRIQUE DA SILV… — HC HC 1064667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.406912-3/000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 12.850/2013 e 180, §§ 1º e 2º, e 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.
- Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.406912-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 180, §§ 1º e 2º, e 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
A defesa sustenta que teria havido ofensa ao princípio da individualização da pena, pois, embora fixado o regime inicial semiaberto, a custódia cautelar teria sido mantida em condições mais gravosas, o que configuraria execução antecipada da pena e violação aos arts. 33 do Código Penal e 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Afirma que a manutenção da custódia processual careceria de fundamentação concreta e contemporânea, por se apoiar em referência genérica à garantia da ordem pública, sem indicação de fatos novos aptos a justificar a excepcionalidade da medida após a prolação da sentença.
Argumenta que, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade deveria ter sido motivada de forma individualizada, não existindo elementos que demonstrassem risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sobretudo diante do reconhecimento do regime semiaberto.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do HC e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 7-8). Subsidiariamente, requer a adequação imediata do regime prisional ao semiaberto, conforme fixado na sentença (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 229900/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.