DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY GOMES DA SILVA, e… — HC HC 1064662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY GOMES DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva na sentença, sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório, à inércia da jurisdição e ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY GOMES DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.498060-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a ilegalidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva na sentença, sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório, à inércia da jurisdição e ao devido processo legal.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, pois estaria baseado apenas na fixação de regime inicial fechado, na reincidência e em referências genéricas à reprovabilidade da conduta, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Ressalta ser regra que quem respondeu ao processo em liberdade teria direito de recorrer em liberdade, não se mostrando possível a "prisão automática" após sentença provisória.
Argumenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes, destacando que a decisão impugnada não justificou, de forma individualizada, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
Destaca que, de acordo com os documentos juntados, o Ministério Público não teria requerido a decretação da custódia cautelar em nenhuma fase processual, inclusive não tendo recorrido da decisão de liberdade provisória concedida em 27.5.2023, o que evidenciaria a atuação ex officio da magistrada sentenciante. Acrescenta que, em caso anterior, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente teria sido relaxada pelo Tribunal de origem, por ilegalidade, em HC distinto.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade plena ou mediante fixação de medidas cautelares distintas do cárcere e , no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.