DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FONSECA MARQU… — HC HC 1064645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FONSECA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal.
- A impetrante alega que a gravidade abstrata do delito ou a repercussão social não autorizam, por si sós, a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FONSECA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal.
A impetrante alega que a gravidade abstrata do delito ou a repercussão social não autorizam, por si sós, a prisão preventiva.
Aduz que a fundamentação do decreto prisional é inadequada, haja vista a não indicação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal nem a necessidade atual da custódia, o que constituiria violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que não haveria indícios mínimos de autoria delitiva, pois o paciente não foi reconhecido com base nas filmagens coletadas em câmeras de vigilância nem de maneira pessoal, nos moldes do art. 226 do CPP.
Sustenta que o acórdão impugnado não teria analisado as teses defensivas de modo efetivo e se limitou a ratificar o decreto prisional.
Pontua que a decretação da medida extrema configuraria ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Esclarece ser possível a substituição da segregação por medidas alternativas ao cárcere, notadamente internação judicial compulsória, ou pela prisão domiciliar, porquanto o paciente é acometido de transtornos psiquiátricos e dependência química severa.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP, ou, em caráter subsidiário, deferida a prisão domiciliar humanitária.
Por meio da decisão de fls. 69-70, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 76-79 e 84-98), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-106).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.