ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração de writ, por versar matéria também deduzida no HC n.
- Agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a nova impetração se funda em causa de pedir autônoma (pena-base no mínimo legal, circunstâncias judiciais favoráveis, aplicação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF) e em contexto processual superveniente, consistente no trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03529., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Preclusão. Competência para revisão criminal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadmissível reiteração de writ, por versar matéria também deduzida no HC n. 1.011.285/MG.
2. Agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a nova impetração se funda em causa de pedir autônoma (pena-base no mínimo legal, circunstâncias judiciais favoráveis, aplicação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF) e em contexto processual superveniente, consistente no trânsito em julgado da condenação.
3. Requer o afastamento do fundamento de reiteração, o regular processamento do habeas corpus e a apreciação de seu mérito, em pretensão de natureza revisional sobre decisão condenatória já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura inadmissível reiteração de writ anteriormente manejado (HC n. 1.011.285/MG), a obstar o prosseguimento do feito; e (ii) saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar habeas corpus perante Tribunal Superior com nítida pretensão revisional, para desconstituição de decisões das instâncias ordinárias, à luz da coisa julgada, da preclusão e da competência constitucional para revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a matéria veiculada no presente habeas corpus coincide com aquela deduzida no HC n. 1.011.285/MG, configurando inadmissível reiteração, à luz da jurisprudência consolidada que veda a rediscussão, em novo writ, de questões já apreciadas pelo mesmo Tribunal.
6. O trânsito em julgado da condenação, expressamente reconhecido na petição inicial, impede que o habeas corpus seja manejado como sucedâneo de revisão criminal, pois a desconstituição das decisões das instâncias ordinárias, em tal contexto, consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos
[trecho intermediário suprimido]
antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em , notadamente nos autos em que12/2/2015 houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em , sendo o presente writ28/4/2016 impetrado apenas em , motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se23/5/2023 obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando- se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, Dje de 25/10/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.