DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME IVO ROMBALDI, … — HC HC 1064634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME IVO ROMBALDI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 1º/12/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o decreto constritivo seria genérico e padronizado, não tendo indicado elementos concretos que evidenciem o risco real decorrente da liberdade do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME IVO ROMBALDI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2386667-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 1º/12/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto constritivo seria genérico e padronizado, não tendo indicado elementos concretos que evidenciem o risco real decorrente da liberdade do paciente.
Afirma que quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não autorizaria a segregação antecipada.
Alega que a defesa teria apresentado provas audiovisuais que indicariam a ocorrência de flagrante preparado, havendo dúvida séria e relevante sobre a própria legalidade da prisão.
Argumenta não ter havido a análise da adequação e suficiência das medidas cautelares não prisionais.
Informa que, contra o indeferimento da liminar pleiteada no writ originário, a defesa interpôs Agravo Regimental, cujo julgamento está pautado apenas para fevereiro de 2026, o que reforçaria a urgência da atuação desta Corte Superior para cessar a prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não
[trecho intermediário suprimido]
apenas na palavra da defesa.
A princípio, não se demonstrou ilegalidade na atuação da polícia que, diante da informação sobre entrega de drogas, realizou campana no local, presenciou a entrega da substância entorpecente e deteve os envolvidos.
A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada, baseada na gravidade concreta do fato (fls. 53/55 dos autos de origem), não se vislumbrando, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar.
Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.