DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON CAIQUE ALVES RODR… — HC HC 1064633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON CAIQUE ALVES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a fixação do regime semiaberto violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON CAIQUE ALVES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a fixação do regime semiaberto violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao réu.
Alega que, embora haja reincidência, esta não seria específica, defendendo a possibilidade de fixação de regime mais brando diante da pena reduzida, da ausência de violência ou grave ameaça e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Expõe que o acusado demonstraria reabilitação social, bom comportamento, atividade laborativa lícita, residência fixa e inserção familiar, revelando a inutilidade do encarceramento em regime mais severo para a ressocialização.
Ressalta que a superlotação do sistema carcerário, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, imporia ao Poder Judiciário o dever de contenção do encarceramento desnecessário, sendo o regime semiaberto medida excessiva na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.