DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA, … — HC HC 1064605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5962442-89.2025.8.09.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13.11.2025, por suposta prática do crime previsto no art.
- 158, § 1º, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, visto que, em tese, cobrava dívidas, juntamente com outros réus, mediante grave ameaça e intimidação também aos familiares das vítimas.
- No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5962442-89.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13.11.2025, por suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, visto que, em tese, cobrava dívidas, juntamente com outros réus, mediante grave ameaça e intimidação também aos familiares das vítimas.
No dia subsequente, o Juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 186-191), destacando o modus operandi empregado, além de que o "histórico criminal dos autuados evidencia tendência à reiteração delitiva e demonstra que medidas menos gravosas seriam insuficientes para contê-los", especialmente em razão de o acusado Fabio Rosa possuir "condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (autos n. 0236522-44.2017.8.09.0091)" (fls. 189-190).
Impetrado prévio mandamus, o Tribunal de origem dele conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 26-37).
No presente writ, alega o impetrante a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, calcado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em desatenção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a pena da condenação anterior do acusado foi integralmente cumprida em 2022, "inexistindo qualquer execução penal em curso ou fato superveniente que indique risco atual" (fl. 14).
Assere que a "utilização de condenação pretérita já extinta como fundamento autônomo da prisão preventiva desvirtua a natureza cautelar da medida, convertendo-a em indevida antecipação de pena" (fl. 14).
Sustenta serem cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pontua que o inquérito policial foi encerrado e que não há fatos contemporâneos para a manutenção da segregação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em prol do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão por medidas cautelares outras.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.064.010/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.