DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCCAS DHUAN SANTA ROSA … — HC HC 1064588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCCAS DHUAN SANTA ROSA POMBAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 2º, caput (e § 3º, segundo a representação policial), da Lei n.
- O mandado de prisão preventiva, expedido em 17/10/2025, foi cumprido na cidade de Buenos Aires/Argentina, com a transferência do paciente ao Brasil em 17/12/2025, que estaria atualmente recolhido no CDP Belém 1, em São Paulo/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCCAS DHUAN SANTA ROSA POMBAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396533-40.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput (e § 3º, segundo a representação policial), da Lei n. 12.850/2013; art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal; e art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O mandado de prisão preventiva, expedido em 17/10/2025, foi cumprido na cidade de Buenos Aires/Argentina, com a transferência do paciente ao Brasil em 17/12/2025, que estaria atualmente recolhido no CDP Belém 1, em São Paulo/SP.
A defesa sustenta que o ato coator carece de fundamentação concreta, por ter indeferido liminar em decisão genérica, sem examinar os argumentos do pedido e tampouco demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315, § 2º, I e III, do mesmo diploma legal.
Argumenta que seria cabível a mitigação da Súmula n. 691 do STF, porquanto presente flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar com base em fundamentos abstratos e desprovidos de lastro fático individualizado, notadamente quanto à ausência de proporcionalidade e de necessidade da medida extrema.
Destaca que a decisão não teria observado a possibilidade de medidas cautelares alternativas, deixando de justificar sua insuficiência, em violação aos arts. 282, I e II, e 319 do CPP, sendo adequadas, no caso, restrições como proibição de acesso à internet, vedação de se ausentar da comarca, monitoramento eletrônico e proibição de contato com demais investigados.
Expõe, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa com a família e ocupação lícita como empresário e DJ, fatores que reforçariam a suficiência de cautelares menos gravosas.
Aduz que os crimes imputados teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça, circunstância que, em regra, recomendaria a substituição da prisão por medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento da impetração - com a superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF -, e a concessão da ordem, a fim de revogar da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.