DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA ELAINE BIANOR, em … — HC HC 1064568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA ELAINE BIANOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em decisões proferidas nos Processos n.
- 0003369-33.2016.4.01.3506 e 0001883-13.2016.4.01.3506, como incursa nos arts.
- As penas foram unificadas na execução penal e fixadas no total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, com a determinação de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA ELAINE BIANOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800464-46.2025.8.02.9002.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em decisões proferidas nos Processos n. 0003369-33.2016.4.01.3506 e 0001883-13.2016.4.01.3506, como incursa nos arts. 171, § 3º, e 313-A do Código Penal. As penas foram unificadas na execução penal e fixadas no total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, com a determinação de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (fls. 23-24)
Em decisão subsequente, o Juízo das Execuções não conheceu do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao art. 288 do Código Penal, indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos dois processos, ratificou a soma das penas e determinou a expedição do competente mandado de prisão (fls. 28-32).
O impetrante sustenta que a execução imediata da pena privativa de liberdade, na pendência de Agravo em Execução dotado de plausibilidade jurídica, associada a quadro clínico grave e documentado, configura constrangimento ilegal direto à liberdade e à vida, a justificar a atuação excepcional por Habeas Corpus.
Argumenta que o enunciado da Súmula n. 691/STF deve ser mitigado no caso concreto por se tratar de situação excepcional, marcada por ilegalidade manifesta e risco concreto de dano irreversível à liberdade e à saúde da paciente, e não de mero inconformismo processual.
Alega haver plausibilidade jurídica no reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois processos porque esta foi reconhecida nas sentenças condenatórias exaradas em cada feito e os fatos apresentam identidade de natureza delitiva, sobreposição temporal, coincidência espacial e reiterado modus operandi, o que demonstra a não manifesta improcedência do Agravo em Execução.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão e, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado o não cumprimento imediato da pena antes do julgamento definitivo do Agravo em Execução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.