DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA apontando co… — HC HC 1064558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no HC n.
- Em 3 de agosto de 2024, o paciente abordou Emanuelle Vitória Nascimento Gabriel de Salles em um posto de combustíveis, oferecendo-lhe um trabalho por meio do qual ela receberia R$ 400,00.
- A vítima foi orientada a se registrar como microempreendedora individual (MEI) para receber os pagamentos pelo trabalho.
- Emanuelle transferiu R$ 42,36 para uma conta titularizada pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no HC n. 3017948-30.2025.8.26.0000.
Em 3 de agosto de 2024, o paciente abordou Emanuelle Vitória Nascimento Gabriel de Salles em um posto de combustíveis, oferecendo-lhe um trabalho por meio do qual ela receberia R$ 400,00. O trabalho consistia em preencher fichas. A vítima foi orientada a se registrar como microempreendedora individual (MEI) para receber os pagamentos pelo trabalho. Emanuelle transferiu R$ 42,36 para uma conta titularizada pelo paciente. A vítima, depois, foi informada que tinha registros negativos em razão da falta de apresentação de declaração de imposto de renda. Mantida em erro, a vítima fez mais três pagamentos ao denunciado, totalizando R$ 290,23. O denunciado emitiu mais uma guia para a vítima pagar, mas, percebendo tratar-se de golpe, registrou ocorrência policial (e-STJ, fls. 36-37).
O paciente teve sua prisão preventiva decretada após o recebimento da denúncia. A constrição foi fundamentada no fato de que, após o oferecimento e recebimento da peça acusatória, houve tentativas de citação, que restaram frustradas, culminando na citação do paciente por edital.
Buscando a revogação da prisão preventiva, a Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus na origem, alegando que a custódia foi decretada mesmo existindo manifestação do Ministério Público em sentido contrário à adoção da medida. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, obteve-se a informação de que o feito foi remetido ao Ministério Público e aguarda a juntada de parecer, antes de ser levado a julgamento.
Nas razões deste writ, alega-se que a prisão preventiva foi decretada ex officio, sem requerimento do órgão acusador e sem representação da autoridade policial, violando o art. 311 do Código de Processo Penal. Aduz que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que a custódia cautelar carece de fundamentos juridicamente idôneos. Informa que o paciente apresentou resposta à acusação.
Diante dos fatos narrados, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o
[trecho intermediário suprimido]
coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Nesse caso, ainda não houve manifestação colegiada acerca dos temas apresentados pela defesa, de maneira que não se vislumbra, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.