DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em … — HC HC 1064521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de ESROM OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Nesta Corte, o impetrante sustenta a nulidade do flagrante decorrente de mandado de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados determinados sem justa causa ou fundamentação idônea.
- Destaca que a medida foi deferida com base em mera conjectura e denúncias inconsistentes e extemporâneas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de ESROM OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, o impetrante sustenta a nulidade do flagrante decorrente de mandado de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados determinados sem justa causa ou fundamentação idônea. Destaca que a medida foi deferida com base em mera conjectura e denúncias inconsistentes e extemporâneas.
Afirma ainda "violação ao direito de defesa do autuado", visto que o paciente teria manifestado o desejo de responder apenas às perguntas do seu advogado, o que foi negado pela autoridade policial.
Ressalta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, "uma vez que o decreto prisional ampara-se exclusivamente em quantidade ínfima de entorpecentes sendo 0,85 g (oitenta e cinco centigramas) e 4,53g (quatro gramas e cinquenta e três centigramas) evidentemente destinada ao uso pessoal, sem qualquer outro elemento que indique a prática do tráfico ilícito de drogas." Pontua que não há lastro probatório mínimo quanto ao delito de associação e é inverídica a versão de que o corréu teria atribuído ao paciente a propriedade das drogas recolhidas em sua residência.
Destaca que foi desconsiderado o disposto no § 6º, do CPP, porquanto art. 282, não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto
[trecho intermediário suprimido]
o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.