DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA FONSECA CARVAL… — HC HC 1064512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA FONSECA CARVALHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em decorrência da Operação Patrinus II, o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 12.850/2013, sobrevindo decisão que, em 26.6.2025, decretou a sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da exordial.
- Os impetrantes sustentam que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à concessão de liberdade ao paciente e outros corréus, mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais, ao se manifestar sobre o pedido de revogação da custódia, formulado em 18.12.2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA FONSECA CARVALHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0110090- 02.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que, em decorrência da Operação Patrinus II, o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, sobrevindo decisão que, em 26.6.2025, decretou a sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da exordial.
Os impetrantes sustentam que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à concessão de liberdade ao paciente e outros corréus, mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais, ao se manifestar sobre o pedido de revogação da custódia, formulado em 18.12.2025.
Afirmam que as decisões proferidas em primeira instância nos processos oriundos das O perações Patrinus I e Patrinus III deveriam ser estendidas ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois estaria nas mesmas condições processuais de acusados que se encontram em liberdade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
[trecho intermediário suprimido]
Daí a impossibilidade de se buscar a direta atuação do Tribunal de Justiça, que sempre figura como órgão de revisão das decisões efetivamente proferidas pela instância de base, sob pena de operar em odiosa supressão de instância.
Não bastasse tudo isso, tenho que a denúncia aponta uma suposta prática do delito de organização criminosa envolvendo agentes da Polícia militar, em suposto esquema de corrupção instalado no 39º Batalhão. Indica, nesses termos, uma gravíssima imputação e uma postulação inicial que tende a gerar considerável revolvimento probatório, a recomendar se aguarde o pronunciamento do órgão jurisdicional natural no primeiro dia útil seguinte.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.