ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
- Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. O trancamento de ações investigativas ou penais por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, cabendo apenas quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
2. Constata-se que a denúncia narra, de forma suficiente, o fato delituoso (homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, com impossibilidade de defesa da vítima, motivado por retaliação a furtos de cabos de energia e cobre), a materialidade (laudo tanatoscópico) e os indícios de autoria, apontando o paciente como traficante local, líder de organização criminosa atuante na região, que teria determinado a execução da vítima e de outro alvo, caracterizando o liame causal entre sua conduta e o resultado.
3. Em crimes de autoria coletiva ou praticados no contexto de organização criminosa, admite-se a narrativa global do crime praticado, não se exigindo individualização pormenorizada de cada conduta, bastando descrição do contexto fático, da vinculação entre os agentes e o resultado, com indicação de elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria.
4. Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória.
5. Registra-se que a instrução criminal se encontra em andamento, de modo que a interferência deste Tribunal Superior, para obstar o prosseguimento da ação penal, seria prematura e injustificada, devendo ser privilegiado o regular desenvolvimento do processo perante o Juízo de origem.
6. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESDRAS
[trecho intermediário suprimido]
por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.263/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifo nosso).
Além disso, o habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e confiabilidade dos indícios, sendo incompatível com a via eleita a pretensão de revolver a prova colhida na investigação para afastar a justa causa reconhecida com o recebimento da inicial acusatória.
Evidenciado que a instrução criminal se enco ntra em andamento, é inviável a intervenção injustificada e prematura deste Superior Tribunal no feito, devendo ser privilegiado o andamento da ação penal. A propósito: RHC n. 171.132/RJ, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 13/2/2023.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.