DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARIO JUNIOR DE ANDRADE … — HC HC 1064465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARIO JUNIOR DE ANDRADE SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto.
- Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 266.645/SE em 19.12.2025, o Juízo de origem determinou o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o sentenciado e a sua intimação para iniciar o cumprimento da pena, observado o regime inicial fixado.
- No dia 20.12.2025, a Juíza plantonista determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do condenado, fazendo dele constar a intimação para início imediato do cumprimento da pena em regime semiaberto no prazo de cinco dias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3371
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARIO JUNIOR DE ANDRADE SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202500383392.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto.
Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 266.645/SE em 19.12.2025, o Juízo de origem determinou o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o sentenciado e a sua intimação para iniciar o cumprimento da pena, observado o regime inicial fixado.
No dia 20.12.2025, a Juíza plantonista determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do condenado, fazendo dele constar a intimação para início imediato do cumprimento da pena em regime semiaberto no prazo de cinco dias.
Na mesma data, a referida magistrada reconsiderou a decisão anterior para reconhecer a perda do objeto do pleito de expedição de alvará de soltura, cancelando-o, pois, em consulta realizada no sistema SAP, constatou que o paciente já se encontrava no regime semiaberto, de modo que a determinação do Juízo de origem, em atenção ao que foi decidido pela Suprema Corte no HC n. 266.645/SE, já havia sido cumprida.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cujo pedido liminar foi indeferido.
Os impetrantes sustentam que a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente decorreu da decisão proferida pelo STF no HC 266.645/SE e não foi cumprida em razão de problemas técnicos no sistema BNMP, de modo que a cassação do alvará de soltura pela Juíza plantonista, mantida pela autoridade apontada como coatora, contraria a referida decisão.
Argumentam que, ao reconsiderar a expedição de alvará de soltura e manter o apenado preso, a Juíza plantonista extrapolou os limites de sua competência executória, transformando uma ordem clara de cessação da custódia em execução antecipada e informal da pena, hipótese não autorizada pelo STF, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pela legislação vigente.
Alegam que o resultado prático das decisões impugnadas seria a negação da finalidade da Resolução CNJ n. 474/2022, que existe justamente para preservar a liberdade quando juridicamente devida.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja determinado o imediato cumprimento da decisão proferida pelo STF no HC n. 266.645/SE, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente diante da incompatibilidade do regime inicial semiaberto com o instituto da prisão preventiva e da impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
pena no regime semi-aberto, a determinação do Exmo. Senhor Ministro do STF está cumprida. Portanto, não há fundamento fático ou jurídico, nem razoabilidade, para soltar o requerente - que já cumpre a pena no regime semi-aberto, cito mais uma vez - para que ele saia e retorne à unidade prisional em 05 dias para iniciar o cumprimento da pena regime multicitado.
(..)
Visto que situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Registre-se, por fim, que eventual descumprimento, pela Corte estadual, de decisão proferida pela Suprema Corte deve ser objeto de Reclamação Constitucional, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.