DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BERNARDO PEREIRA … — HC HC 1064437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BERNARDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- 00114296-56.2025.8.19.0001) no Plantão Judiciário de 2ª Instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAMIÃO BERNARDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A defesa impetrou Habeas Corpus (n. 00114296-56.2025.8.19.0001) no Plantão Judiciário de 2ª Instância. Em decisão proferida em 20/11/2025, a medida liminar foi indeferida pela Desembargadora de Plantão, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, a qual determinou a remessa dos autos ao Desembargador natural por distribuição. Em 24/11/2025, os autos foram distribuídos à Sétima Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, que, em 25/11/2025, manteve a decisão que indeferiu a liminar.
Em seguida, foi impetrado novo Habeas Corpus no Tribunal de origem (n. 0100896-75.2025.8.19.0000) em 24/11/2025, bem como houve interposição de Agravo Regimental em 25/11/2025. Em sessão de julgamento realizada em 18/12/2025, o colegiado denegou a ordem requerida no referido habeas corpus e declarou prejudicado o agravo regimental, em razão da perda superveniente do objeto.
A impetrante sustenta nulidade processual pelo reconhecimento da perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão monocrática do plantão, com fundamento na economia processual, o que teria suprimido o exame colegiado do recurso.
Alega que o agravo regimental seria o meio adequado para submissão da decisão singular ao órgão colegiado, e que o ajuizamento de novo habeas corpus não afastaria o interesse recursal.
Aduz que houve violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo e nulidade da parte do acórdão que declarou prejudicado o agravo.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir premissas gerais dos arts. 312, 313, 282, § 6º, 310 e 315 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos individualizados de risco atual.
Afirma que a gravidade foi extraída apenas da descrição do fato, número de golpes e motivo atribuído, equivalendo à gravidade abstrata do delito, sem indicação de reiteração ou risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que não houve exame efetivo de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em descompasso com o art. 282, § 6º, do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do pre juízo sofrido. Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.