DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTONIEL RIOS DOS SANTOS,… — HC HC 1064390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTONIEL RIOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A impetrante alega que o "paciente foi condenado em 28 de janeiro de 2020, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, exclusivamente em razão da reincidência" (fl.
- Defende que o presente Habeas Corpus é cabível diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, mantida pelas instâncias ordinárias em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTONIEL RIOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante alega que o "paciente foi condenado em 28 de janeiro de 2020, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, exclusivamente em razão da reincidência" (fl. 3).
Defende que o presente Habeas Corpus é cabível diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, mantida pelas instâncias ordinárias em afronta ao art. 33 do Código Penal e à jurisprudência.
Afirma que o "paciente permaneceu preso preventivamente de 27/08/2014 a 21/09/2017, tendo sido colocado em Liberdade provisória" e, "após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão" (fl. 4).
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi motivada exclusivamente pela reincidência, sem fundamentação concreta, em violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, citando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e precedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus em liberdade e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o regime prisional seja readequado para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.