DECISÃO LUCIANO SILVA SANHUDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1064362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIANO SILVA SANHUDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar apresentou fundamentação inidônea.
- 8); e c) o Colegiado estadual afastou as medidas cautelares diversas da prisão de forma genérica, pela "gravidade dos fatos e da suposta periculosidade do agente, sem qualquer análise individualizada da adequação e suficiência das alternativas legais" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIANO SILVA SANHUDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5166653-68.2025.8.21.0001.
A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar apresentou fundamentação inidônea.
Sustenta que: a) o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito da acusação, sem que houvesse fato novo ou circunstância superveniente capaz de justificar a superação da decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu a constrição cautelar pela ausência de contemporaneidade; b) o acórdão impugnado haveria convertido a gravidade concreta do fato imputado em presunção automática de periculosidade, de modo que confundiu o "juízo de reprovação do fato" com o "juízo de necessidade cautelar" (todos à fl. 8); e c) o Colegiado estadual afastou as medidas cautelares diversas da prisão de forma genérica, pela "gravidade dos fatos e da suposta periculosidade do agente, sem qualquer análise individualizada da adequação e suficiência das alternativas legais" (fl. 10).
Indeferida a liminar (fls. 78-79), a defesa requereu a reconsideração da decisão (fls. 87-93), pedido este também indeferido (fls. 103 e 148-149).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 140-146).
Decido.
O réu foi denunciado pela suposta prática de três tentativas de homicídio com múltiplas qualificadoras, ocasião em que o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva. O Juízo de primeira instância recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, mas indeferiu o pedido de segregação cautelar, pelos seguintes fundamentos (fl. 53, destaquei):
Do pedido ministerial pela decretação da prisão preventiva do denunciado Luciano Silva Sanhudo.
O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva de Luciano Silva Sanhudo para a garantia da ordem pública.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para o início da persecução penal, conforme acima demonstrado, bem como a gravidade dos fatos delituosos imputados ao aludido denunciado, aufere-se dos autos que se trata de fatos, em tese, praticados no dia 19 de fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano, logo, inexiste contemporaneidade a justificar a necessidade de decretação da segregação cautelar do denunciado Luciano Silva Sanhudo, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
justificam a segregação cautelar permanecem presentes, conforme demonstrado pelo Colegiado estadual.
Nessa perspectiva:
..
4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AgRg no HC n. 185.893/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 26/4/2021, grifei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.