DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CLOVIS MORAES DE… — HC HC 1064350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CLOVIS MORAES DE SAMPAIO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 2º da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
- No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória.
Resultado indicado
2º da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CLOVIS MORAES DE SAMPAIO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta, específica e contemporânea que justifique a subsistência da prisão preventiva.
Argumenta que o paciente reúne predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral estável há cerca de nove anos e responsabilidade familiar, circunstâncias que demonstram sua adequada inserção social.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 30-31.
Informações prestadas às fls. 39-217.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, desempenhando funções de apoio logístico, transporte e armazenamento de armas, bem como o recolhimento das taxas de adesão dos integrantes da organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a relevância e a periculosidade da atuação imputada, justificando a manutenção da custódia cautelar - fl. 42.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau"(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025.)
"Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, cumpre registrar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.