ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pronúncia. tentativa de homicídio qualificadO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado, em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art.
Resultado indicado
Recurso não PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. tentativa de homicídio qualificadO. Indícios de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do habeas corpus. Recurso não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado, em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que uma das vítimas não foi ouvida em juízo, a outra não reconheceu o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial da participação do agravante, bem como alega ausência de materialidade, por inexistência de laudo pericial dos alegados disparos de arma de fogo, requerendo o restabelecimento da sentença de impronúncia e a reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, proferida em segundo grau, encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria manifestamente infundada a justificar o restabelecimento da impronúncia na via estreita do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o respectivo agravo regimental constituem via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a pronúncia e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos indiciários e de prova da materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e prova oral colhida em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que a instrução revelou vertente indiciária
[trecho intermediário suprimido]
indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.