DECISÃO IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1064306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas digitais obtidas por meio de conversas em aplicativo foram colhidas sem respeito à cadeia de custódia.
- Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade e que houve excesso de prazo para formação da culpa por desídia ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0132904-89.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas digitais obtidas por meio de conversas em aplicativo foram colhidas sem respeito à cadeia de custódia. Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade e que houve excesso de prazo para formação da culpa por desídia ministerial. Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar em elementos frágeis e não confiáveis. Requer a revogação da prisão cautelar e o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem:
Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito que busca declarar a nulidade de prova.
1. O impetrante afirmou ter havido quebra da cadeia de custódia mas não indicou de forma concreta nenhum ato que comprometesse os elementos de prova utilizados na condenação ora examinada.
2. A falta de prova pré constituída indicando a violação concreta a regras da legislação processual impede o acolhimento da nulidade arguida.
3. Ausente demonstração de prejuízo decorrente da nulidade arguida (art. 563 do CPP), requisito essencial para a declaração de nulidade.
4. Pela denegação da ordem. (fls. 348-352)
Decido.
I. Nulidade das provas digitais e quebra da cadeia de custódia
A pretensão de nulidade das provas obtidas por meio de capturas de tela (prints) de conversas no WhatsApp não merece prosperar.
No caso em exame, a extração dos dados foi precedida de autorização judicial específica no bojo da Medida Cautelar Inominada n. 0000952-19.2025.8.16.0151, na qual o Magistrado de primeiro grau expressamente consignou (fl. 89):
Consigno, por oportuno, que fica desde então autorizada a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS de eventuais aparelhos informáticos apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tais como celulares, computadores, notebooks, tablets, entre outros aparelhos que possam conter dados relevantes ao desfecho da causa.
..
Posto isto, acolho a representação da autoridade policial e autorizo a realização de quebra de sigilo de dados telemáticos de eventuais aparelhos eletrônicos (celulares, tablets, computadores, notebooks etc.) apreendidos nos endereços indicados.
A decisão do Juízo de primeiro grau que decretou
[trecho intermediário suprimido]
envolvia métodos espúrios de cobrança, o que reforça a periculosidade do grupo (fl. 86):
A conduta perigosa dos representados, ante a reiterada prática, demonstra a necessidade da custódia cautelar para fins de manutenção da ordem pública, em especial a fim de evitar a reiteração delitiva, além de proteger a integridade física e psicológica de eventuais vítimas dos crimes de extorsão.
A existência de registros pretéritos vinculando o paciente a situações sugestivas de envolvimento com o comércio ilícito corrobora a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 85):
Há registros anteriores, como o B.O. 739744/2023 (mov. 1.13), datado de 03/07/2023, que mostram IVANILSON abordado em situações que sugerem sua atuação no comércio de entorpecentes, inclusive com indícios de aliciamento de adolescente para o consumo de drogas.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.