DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LENGOWSKI no qual … — HC HC 1064304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LENGOWSKI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória, afirmando que o trânsito em julgado para a acusação ocorrera em 2012 e que, à luz da modulação de efeitos do Tema n.
- 788, o prazo deveria ser contado a partir desse marco, resultando na extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LENGOWSKI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO (HC n. 2403689-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória, afirmando que o trânsito em julgado para a acusação ocorrera em 2012 e que, à luz da modulação de efeitos do Tema n. 788, o prazo deveria ser contado a partir desse marco, resultando na extinção da punibilidade.
Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, não demandando análise complexa em plantão, pois bastaria cotejar o marco inicial, o lapso decorrido e a reprimenda concreta fixada.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional no plantão ao declinar competência sem enfrentar o mérito do reconhecimento da prescrição, ocasionando a permanência indevida do paciente no cárcere durante o recesso forense.
Expõe, subsidiariamente, que, considerada a detração referente a 1 ano e 8 meses de prisão preventiva, o restante da pena seria inferior a 4 anos, atraindo prazo prescricional de 8 anos, hipótese em que também se configuraria a prescrição executória.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 155-156.
Foram prestadas informações pelas instâncias de origem em fls. 162-169.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 173):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MARCOS INTERRUPTIVOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.