DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALBINO DA SILVA em que se apon… — HC HC 1064247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALBINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a custódia preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, sendo possível a substituição por medidas cautelares.
- Alega que o habeas corpus é cabível para tutelar a liberdade diante de flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALBINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, sendo possível a substituição por medidas cautelares.
Alega que o habeas corpus é cabível para tutelar a liberdade diante de flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício.
Aduz que não há supressão de instância, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e a matéria foi esgotada na origem.
Assevera que falta demonstração do periculum libertatis, não bastando a gravidade em abstrato do delito para a garantia da ordem pública.
Afirma que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe a subsidiariedade da prisão, exigindo justificativa concreta e individualizada para afastar as medidas do art. 319 do mesmo diploma.
Defende que a decisão deve observar a motivação específica exigida pelo art. 315, § 2º, c/c o art. 564, V, do CPP, sob pena de nulidade.
Entende que, no caso, medidas cautelares diversas são suficientes e menos gravosas para atender às finalidades cautelares, sobretudo porquanto os fatos, que não envolveram violência ou grave ameaça, não extrapolariam o próprio tipo penal.
Pondera que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, conforme o art. 315, § 1º, do CPP.
Informa que o histórico criminal não autoriza, por si só, a prisão preventiva, exigindo elementos concretos quanto à reiteração delitiva.
Alega que decisões baseadas em conjecturas sobre a futura ofensa à ordem pública não suprem a necessidade de fundamento idôneo.
Aduz que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 83-107), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 112-118).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.