DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1064241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO que, ao proceder à unificação de penas, nos termos do art.
- 111 da Lei 7.210/84, fixou o regime de expiação fechado, fundamentando-se na reincidência do apenado e no somatório das sanções, superior a quatro anos.
- O agravante sustenta que, à época do cometimento do novo delito, era tecnicamente primário, não configurando reincidência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERSON DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO que, ao proceder à unificação de penas, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, fixou o regime de expiação fechado, fundamentando-se na reincidência do apenado e no somatório das sanções, superior a quatro anos. O agravante sustenta que, à época do cometimento do novo delito, era tecnicamente primário, não configurando reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, ao tempo do cometimento do novo delito, já havia condenação anterior transitada em julgado, configurando a reincidência; (ii) estabelecer se é cabível o regime fechado em razão da soma das penas, que supera quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A reincidência configura-se quando, ao tempo da prática do novo crime, o agente já possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. 4. No caso, o agravante praticou novo delito em 18/04/2022, já tendo contra si condenação definitiva, transitada em 20/02/2021, o que caracteriza reincidência. 5. Se, após a unificação das reprimendas (art. 111 da LEP), o quantum ultrapassa o patamar de quatro anos, e havendo reincidência, é incompatível a fixação de regime diverso do fechado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A reincidência permanece configurada mesmo que a pena esteja extinta pela prescrição da pretensão executória, mantendo-se seus efeitos secundários. A fixação do regime fechado é compatível com a unificação de penas superiores a quatro anos, quando houver reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.810/GO, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.169/SP, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.155/SP, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.159/PR, DJEN 11/3/2025; TJGO, HC n. 5847693-30.2023.8.09.0000, j. 29/01/2024." (e-STJ, fls. 6-7)
O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de: (i) cumprimento de regime
[trecho intermediário suprimido]
definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA."
(HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim, se a pena supera 4 anos e o paciente é reincidente, faz-se necessária a imposição do regime fechado, pois a lei veda o regime semiaberto a reincidentes cujas penas ultrapassem o patamar de 4 anos (art. 33,§ 2º, "b", do CP).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.