ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA PRUCH DOS REIS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto (Agravo de Execução n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA PRUCH DOS REIS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto (Agravo de Execução n. 0023602-93.2025.8.26.0050).
Em síntese, a impetrante alega que o indulto foi requerido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e deferido em primeiro grau diante do preenchimento dos requisitos legais, havendo constrangimento ilegal no acórdão que o cassou.
Sustenta que o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 determina a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sendo determinante a pena originalmente fixada e a natureza patrimonial do delito sem violência ou grave ameaça.
Afirma o atendimento do requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, consistente na inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.
Defende a dispensa de reparação do dano, por presunção legal de hipossuficiência, pois a paciente é assistida pela Defensoria Pública e a multa foi fixada no mínimo legal, conforme art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto, com a consequente extinção da punibilidade (Processo n. 0000613-93.2025.8.26.0050).
Liminar indeferida (fls. 95/96).
Informações prestadas (fls. 106/118 e 121/134), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 136/140).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ.
Ordem
[trecho intermediário suprimido]
do Decreto n. 12.338/2024, que prevê a concessão de indulto aos condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5 da pena, se reincidentes.
Diante da ausência do cumprimento da fração necessária da pena para a concessão do indulto, não há ilegalidade a ser sanada.
Com efeito, acórdão que está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, inciso I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, inciso VII (AgRg no HC n. 1.030.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.