DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ARTHUR QUEIROZ DA… — HC HC 1064220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ARTHUR QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente, inicialmente preso em flagrante e, posteriormente, custodiado cautelarmente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que toda a persecução penal estaria fundada em provas ilícitas, em razão de busca pessoal e veicular supostamente desprovidas de fundadas suspeitas e de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação concreta de flagrância.
- Alega-se, ainda, quebra da cadeia de custódia, com comprometimento da confiabilidade do acervo probatório, bem como ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pleiteando-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
- Subsidiariamente, requer-se a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ARTHUR QUEIROZ DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente, inicialmente preso em flagrante e, posteriormente, custodiado cautelarmente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que toda a persecução penal estaria fundada em provas ilícitas, em razão de busca pessoal e veicular supostamente desprovidas de fundadas suspeitas e de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação concreta de flagrância.
Alega-se, ainda, quebra da cadeia de custódia, com comprometimento da confiabilidade do acervo probatório, bem como ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pleiteando-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Subsidiariamente, requer-se a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 265/266).
Informações prestadas pela origem (fls. 272/289 e 292/299).
Por meio da petição n. 00111026/2026, a defesa técnica reitera o disposto no habeas corpus (fls. 301/309).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 310/321).
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a ordem não comporta concessão.
Com efeito, em minha avaliação, o trancamento de inquérito ou ação penal, pela via do habeas corpus, constitui providência excepcional, cabível apenas quando, de plano, se constatar inépcia da denúncia, atipicidade manifesta da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de lastro mínimo de autoria e materialidade. No caso, não se verifica essa hipótese de evidência.
Da atenta leitura do acórdão impugnado e das informações prestadas, depreende-se que as diligências iniciais (busca pessoal e veicular) foram reputadas lastreadas em circunstâncias objetivas: condução de veículo em alta velocidade e de forma perigosa, colisão, fuga do local, descarte de sacola com substância entorpecente e arremesso de objeto (inclusive aparelho celular), contexto que, em tese, autoriza a abordagem e a contenção, além de reforçar a existência de fundada suspeita.
A partir desse cenário, a atuação estatal culminou na apreensão de entorpecentes e de artefatos associados à preparação e mercancia de
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal evidente, tampouco teratologia, a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). BUSCA PESSOAL, VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E QUEBRA DA CADEIA D E CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, APETRECHOS PARA O TRÁFICO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.