DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DOS SANTOS PIN… — HC HC 1064186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, caput, do Código Penal, relativo à subtração de um caminhão, termos em que denunciado, e custodiado desde 10 de outubro de 2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n. 1048234-42.2025.8.11.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, relativo à subtração de um caminhão, termos em que denunciado, e custodiado desde 10 de outubro de 2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, assim como inexistiria perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, especialmente após atendimento médico no ergástulo, que afastaria risco à ordem pública.
Expõe que há excesso de prazo na finalização do incidente de insanidade mental, apontando afronta ao prazo legal e reforçando que a suspensão do andamento processual, após o recebimento da denúncia, não justificaria a manutenção da prisão preventiva sem reavaliação das condições pessoais e clínicas do paciente.
Alega que a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), encontra-se despida de fundamentação idônea, por não demonstrar, de modo concreto, o periculum libertatis e por apoiar-se em elementos genéricos.
Argumenta que a decisão não explicitou os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão e defende que tais medidas, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto, em caso de eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão preventiva no curso da ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 227.075/MT . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.